Seis meses de prisão e multa para quem violar normas do Estado de Emergência



No geral, o Decreto Presidencial ratificado pela Assembleia da República, na última terça-feira, determina a limitação da circulação interna de pessoas em qualquer parte do território nacional, desde que, se verifique o aumento exponencial de casos de contaminação; a imposição de confinamento de pessoas em domicílio ou estabelecimento adequado, com objectivos preventivos, em casos de incumprimento da quarentena domiciliária, de 14 dias, para todos que tenham entrado no país nas últimas duas semanas e que tenham tido contacto directo com casos confirmados de COVID-19; para além da limitação de entrada e saída de pessoas, do território moçambicano, através do encerramento parcial das suas fronteiras, exceptuando assuntos de interesses do Estado, apoio humanitário, saúde e transporte de carga;

Por outro lado, o Decreto Presidencial prevê a requisição da prestação de serviços de saúde, serviços similares e outros que se considerem complementares; o e encerramento de estabelecimentos comerciais de diversão e equiparados, ou reduzir a sua actividade e laboração; e a introdução de rotatividade laboral ou outras modalidades em função das especificidades da área de trabalho, assegurando contudo mecanismos de controlo da efectividade.

O Decreto-Lei prevê ainda a “Limitação de "Direitos, Liberdades e Garantias” que já tinham sido anunciados pelo Presidente da República no dia 20 de Março último como é o caso da suspensão das aulas em todas as escolas públicas e privadas, desde o ensino pré-escolar até ao ensino universitário; proibição de realização de eventos públicos e privados, como cultos religiosos, actividades culturais, recreativas, desportivas, políticas, associativas, turísticas e de qualquer outra índole, exceptuando questões inadiáveis do Estado ou sociais, como funerais, devendo em todos casos ser adoptadas as medidas de prevenção, e obrigatoriedade de implementação de medidas de prevenção em todas as instituições públicas e privadas e transporte de passageiros.

Adopção de política fiscal e monetária que ajude o sector privado

Em termos económicos, o Decreto Presidencial prevê a fiscalização de preços de bens essenciais para a população, incluindo os necessários para a prevenção e combate à pandemia e à promoção e reorientação do sector industrial para a produção de insumos necessários ao combate à pandemia. Por outro lado, o documento propõem-se a adopção de medidas de política fiscal e monetária sustentáveis, para apoiar o sector privado a enfrentar o impacto económico da pandemia

Pena até seis meses de prisão para violadores

O Artigo 5 do Decreto Presidencial determina que “o desrespeito as medidas impostas pelo diploma legal será considerado crime de desobediência e punido com as penas correspondentes”.

O artigo 412 do Código Penal estabelece que “aquele que se recusar a prestar ou deixar de prestar qualquer serviço de interesse público, para que tiver sido competentemente nomeado ou intimado, ou que faltar à obediência devida às ordens ou mandados legítimos da autoridade pública ou agentes dela, será punido com pena de prisão até três meses, se por lei ou disposição de igual força não estiver estabelecida pena diversa”.

O numero 1 do artigo 413 do Código Penal agrava a punição para pena de prisão de três a seis meses e multa correspondente para “aquele que recusar ou deixar de fazer os serviços ou prestar os socorros que forem exigidos em caso de flagrante delito ou para impedir a fugida de algum criminoso, ou em circunstâncias de tumulto, naufrágio, inundação, incêndio ou outra calamidade, para impedir a fugida de algum criminoso, ou em circunstâncias de tumulto, naufrágio, inundação, incêndio ou outra calamidade, ou de quaisquer acidentes em que possa perigar a tranquilidade pública”.

Por outro lado, o número 4 do artigo 2 do Decreto Presidencial estabelece que a execução das medidas decretadas, durante o Estado de Emergência, serão assegurada pelas Forças de Defesa e Segurança, em caso de necessidade.

O documento, que vigora desde ontem até 30 de Abril corrente, salvaguarda que as medidas decretadas e a sua execução devam  "respeitar o princípio da proporcionalidade e limitar-se à sua extensão, duração, meios utilizados e ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade".

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